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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XII e os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
XII - 01 (um) representante da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros, ou do sindicato, se houver.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Os membros são substituídos, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos ou entidades de origem, ou, não havendo, por pessoa indicada pelo titular, nos casos dos incisos I a VII, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VIII a XIII do "caput" deste artigo.
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
XIII - 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.11.2015.