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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.053, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a exposição de cardápios com caracteres em braile ou audiodescritos nos restaurantes, bares e hotéis situados no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os restaurantes, bares e hotéis situados no Estado de Sergipe ficam obrigados a disponibilizar aos clientes, pelo menos um cardápio, sempre atualizado, em sistema de leitura em braile ou audiodescritos, para que seja utilizado pelas pessoas com deficiência visual.

 

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo, que, por ventura, estejam instalados em órgãos públicos, escolas, universidades, instituições, entre outros, também se submetem a esta Lei.

 

§ 2º O cardápio a que se refere o "caput" deste artigo deve conter as mesmas informações do cardápio convencional e obedecer à mesma sequência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o determinado por esta Lei devem ser autuados pelo órgão competente com as penalidades a seguir:

 

I - Notificação escrita de advertência, em caso de primeiro descumprimento, para que seja sanada a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo auto de constatação;

 

II - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de reincidência; e

 

III - Aumento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa em caso de novas ocorrências, a ser calculado a partir do valor da última multa recebida pelo estabelecimento.

 

§ 1º Considera-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de três meses, contados da lavratura do auto de infração anterior.

 

§ 2º Os valores especificados neste artigo devem ser atualizados monetariamente conforme critério adotado pelo Poder Executivo no momento da regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos tratados nesta Lei devem ter 120 dias de prazo, a contar de sua publicação, para providenciarem os cardápios com o sistema braile de leitura ou audiodescritos.

 

Art. 4º Ao Poder Executivo cabe regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, que órgão deve acompanhar e fiscalizar a aplicação desta Lei, notificar e aplicar multa pelo seu descumprimento, e qual a destinação dos valores das respectivas multas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.10.2015.