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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.049, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 2º e os incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X e os §§ 2º e do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O CET integra a estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência." (NR)

 

"Art. 3º O CET tem a seguinte composição:

 

I – (...)

 

II - Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano;

 

III – (...)

 

IV - Coordenador de Transportes da SEINFRA;

 

V - Superintendente-Executivo da SEINFRA;

 

(...)

 

VII - 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe;

 

VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

 

IX - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;

 

X - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;

 

(...) 

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do "caput" deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas.

 

(...)

 

§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - 01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.10.2015.