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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Transportes - CET, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 2º e os incisos II, IV, V, VII, VIII, IX e X e os §§ 2º e 6º do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O CET integra a estrutura orgânico - Administrativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano - SEINFRA, como órgão colegiado, consultivo e deliberativo da política do Governo do Estado nas áreas de tráfego e transporte em geral, insertos na sua área de competência." (NR)
"Art. 3º O CET tem a seguinte composição:
I – (...)
II - Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano;
III – (...)
IV - Coordenador
de Transportes da SEINFRA;
V - Superintendente-Executivo da SEINFRA;
(...)
VII - 01 (um) Engenheiro Civil, representante da SEINFRA, responsável pela fiscalização de obras e infraestrutura rodoviária do Estado de Sergipe;
VIII - 01 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
IX - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Principal do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
X - 01 (um) representante da(s) Cooperativa(s) Operadora(s) do Sistema Secundário do Transporte Alternativo de Passageiros, com rodízio entre as instituições partícipes, em havendo pluralidade de entidades;
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Os membros titulares referidos nos incisos VIII a XII do "caput" deste artigo e os respectivos suplentes devem ser nomeados por decreto do Poder Executivo Estadual, após indicação dos órgãos e entidades representativas.
(...)
§ 6º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e à atuação do CET devem ser prestadas pela SEINFRA." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao "caput" do art. 3º da Lei nº 7.298, de 07 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
XII - 01 (um) representante do sindicato da(s) concessionária(s) dos Terminais de Passageiros."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.10.2015.