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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.046, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera o art. 9º e os incisos I e II do art. 11, ambos da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificados o art. 9º e o art. 11, incisos I e II, da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º Fica instituída a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Notariais e de Registro, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro exercidas pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 37, da Lei (Federal) nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sendo ela calculada e cobrada à razão de 15% (quinze por cento) do valor percebido pelo notário e registrador a título de emolumentos, por ato que praticar."

 

"Art. 11 (...)

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Recursos e Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - FERD;

 

II - 35% (trinta e cinco por cento) constituirão receita do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.