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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso V do "caput" do art. 6º:
"Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
V - O veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
(...)" (NR)
II - Os incisos IV e V do "caput" do art. 9º:
"Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários;
V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski".
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao "caput" do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com as seguintes redações:
"Art. 9º (...)
I - (...)
(...)
VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do "caput" deste artigo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.