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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.045, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - O inciso V do "caput" do art. 6º:

 

"Art. 6º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V - O veículo de duas rodas com potência de até 50 (cinquenta) cilindradas, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;

 

(...)" (NR)

 

II - Os incisos IV e V do "caput" do art. 9º:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...) 

 

IV - 2,5% (dois e meio por cento), para automóveis e veículos utilitários;

 

V - 3,5% (três e meio por cento), para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive Jet ski".

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao "caput" do art. 9º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com as seguintes redações:

 

"Art. 9º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - 3% (três por cento), para automóveis e veículos utilitários com valor venal a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

 

VII - 2,5% (dois e meio por cento), para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores do "caput" deste artigo."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.