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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O inciso IV do "caput" do art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
IV - O conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;
(...)" (NR)
II - O inciso I do "caput" do art. 14:
"Art. 14 (...)
I - Nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:
a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);
d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).
(...)" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - (...)
(...)
VI - As transmissões "causa mortis" de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.