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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - O "caput" do art. 1º:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º (...)
(...)"
II - O "caput" e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º:
"Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I – (...)
(...)
a) (...)
b) (...)
IX – (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º (...)
I – (...)
(...)
XIII - Pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;
XIV - Pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;
XV - Jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9);
XVI - Cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00);
XVII - Artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
XVIII - Bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00;
XIX - Produtos eróticos;
XX - Semijoias e artigos de bijuteria;
XXI - Isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.
§ 3º (...)
(...)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.