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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.041, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:

 

I - A alínea "j" do inciso I e a alínea "c" do inciso II, do art. 9º:

 

"Art. 9º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

 

1 - O do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

2 - O do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

 

II – (...)

a) (...)

b) (...)

c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

 

1 - O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 8º desta Lei; (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

2 - Onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021)

 

XVIII - Do "caput" do art. 8º desta Lei;

 

III – (...)

 

(...)" (NR)

 

II - O inciso IX do art. 11:

 

"Art. 11 (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

IX - Nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XVIII do "caput" art. 8º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo;

 

(...)" (NR)

 

III - Os incisos II e VI do art. 18:

 

"Art. 18 (...)

 

I – (...)

 

II - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto     12%;

 

(...)

 

VI - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo......................... 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).

 

§ 1º (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao art. 8º, ao art. 20 e ao Capítulo XVIII da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com as seguintes redações:

 

I - O inciso XVIII ao "caput" e os §§ 8º e , ao art. 8º:

 

"Art. 8º (...)

 

I – (...)

 

(...) 

 

XVIII - Da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinado para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 8º Na hipótese do inciso XIII do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

 

§ 9º Na hipótese do inciso XVIII do "caput" deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto."

 

II - A alínea "e" ao inciso III e os incisos XXIV e XXV, ao art. 20:

 

"Art. 20 (...)

 

I – (...)

 

II – (...)

 

(...)

 

III – (...)

a) (...)

 

(...)

 

e) procedentes de outra unidade da Federação sem a comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota deste Estado e a interestadual devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

 

IV – (...)

 

(...)

 

XXIV - O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do "caput" do art. 8º desta Lei;

 

XXV - O destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII do "caput" do art. 8º desta Lei, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa no Estado de Sergipe."

 

III - Os arts. 80-A e 80-B ao Capítulo XVIII:

 

"CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 80-A Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, o recolhimento a que se refere o § 9º do art. 8º desta Lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:

 

I - Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

 

II - Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

 

III - Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

 

IV - A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

 

Art. 80-B No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

 

I - Para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

 

II - Para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

 

III - Para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

Art. 81 (...)

 

(...)

 

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "f" e "g" do inciso I do "caput" e o § 3º do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.