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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.033, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º e o "caput" do Art. 10. da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os §§ 3º, e do art. 4º, bem como o "caput" do art.10, todos da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 3º Ao título executivo a ser protestado serão acrescidos o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE e honorários advocatícios sucumbenciais, incidentes sobre o valor da dívida atualizada, nos percentuais mínimos e gradativos previstos no CPC.

 

§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe.

 

(...)

 

§ 6º A PGE pode firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual correlatas.

 

(...)"

 

"Art. 10 Para o recebimento dos valores previstos na Lei nº 7.366, de 28 de dezembro de 2011, bem como do percentual de 2% (dois por cento) previsto no § 3º do art. 4º desta Lei, fica instituído o Fundo Estadual de Aparelhamento e Modernização da Cobrança do Crédito Fiscal da PGE."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.