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Estado de
Sergipe |
Altera os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º e o "caput" do Art. 10. da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os §§ 3º, 4º e 6º do art. 4º, bem como o "caput" do art.10, todos da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 4º Ocorrendo parcelamento do crédito levado a protesto ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional ou demais disposições legais, inclusive dos encargos e honorários advocatícios, o requerimento de cancelamento do protesto ocorrerá na forma do artigo 26 da Lei Federal nº 9.492/94, cabendo à PGE requerer a suspensão ou extinção da ação de execução ajuizada pelo Estado de Sergipe.
(...)
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.