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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso III do § 8º do artigo 97 do ADCT da Constituição Federal, fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de Sergipe e dos entes da Administração Indireta cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os acordos diretos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 1º Nos acordos relativos à entidade da Administração Indireta, além da manifestação do seu órgão jurídico, é obrigatório o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado como condição de validade da homologação do ato.
§ 2º Será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT da Constituição Federal, para o pagamento dos acordos celebrados nos termos desta Lei.
Art. 3º Poderá celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo Único. Para os fins previstos no "caput", considerar-se - à credor do precatório.
I - O conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que será indispensável que se façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
II - Quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada qual, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador, constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
III - Os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido.
Parágrafo Único. O percentual de deságio com o qual o Estado de Sergipe poderá celebrar acordo será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Os acordos deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, atendido o disposto no inciso VII do art. 7º da LCE 27/96, podendo ser delegada a Procurador do Estado a sua formalização perante o juízo de conciliação de precatórios do tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
§ 1º Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, terá preferência o credor que seja mais antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas em pauta da sessão de conciliação.
§ 2º A homologação é condição para o cumprimento das condições avançadas no acordo.
Art. 6º Caberá ao tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os juízos ou câmaras de conciliação dos tribunais, incluindo os termos e a forma de encaminhamento a estes, será disciplinado por ato conjunto do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Será preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9º A análise, pelo devedor, das propostas de acordo será feita Comissão de Trabalho, integrada por até 04 (quatro) membros, e presidida pelo Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo Único. A Comissão será composta por, no mínimo, 02 (dois) procuradores, indicados pelo Corregedor-Geral.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.