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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.031, DE 01 DE OUTUBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu - CASSAJUTA, terreno onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Centro de Assistência Social São Judas Tadeu - CASSAJUTA, o terreno de sua propriedade, localizado na Rua 3 (antiga Rua Jânio Quadros), esquina com Rua 9, no Conjunto Maria do Carmo II, Complexo Habitacional Olaria, Bairro São Carlos, onde funcionou o antigo Leprosário e o Espaço de Cultura e Convivência Social - ECCOS Santa Gleide, no Município de Aracaju, neste Estado.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, será para o funcionamento de programas assistenciais a crianças, adolescentes e idosos e implantação de Inclusão Digital visando ao atendimento dos objetivos socioeducacionais, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Maria Aparecida Santos Gama da Silva

Procuradora-Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.