|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à União, através da Superintendência Estadual de Sergipe da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SESE/ABIN/GSI/PR, o 21º Andar do Edifício Estado de Sergipe, na Cidade de Aracaju, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a ceder o uso, à União, através da Superintendência Estadual de Sergipe da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - SESE/ABIN/GSI/PR, o 21º (vigésimo primeiro) andar do Edifício Estado de Sergipe, localizado na Travessa Baltazar de Góes, nº 86, Centro, na Cidade de Aracaju, neste Estado.
Parágrafo Único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade atender às necessidades da própria Cessionária, que não pode ceder ou subrogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso.
Art. 3º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.