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Estado de
Sergipe |
Institui Taxa sobre a utilização do Diário de Justiça Eletrônico para publicação de editais de proclamas de casamento e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de publicação dos editais de proclamas no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), exigível em razão da opção do usuário pela efetiva utilização do Diário da Justiça para cumprimento do quanto disposto no artigo 1.527 do Código Civil e no § 1º do art. 67 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º Os reconhecidamente pobres são isentos da taxa de publicação dos editais.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração escrita do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 4º O valor mencionado no "caput" deste artigo poderá ser atualizado anualmente, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda.
Art. 2º Os recursos provenientes da arrecadação do aludido tributo, ora instituído, serão destinados ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099, de 09 de dezembro de 1991, bem como ao Fundo de Apoio ao Registro CIVIL - De Pessoas Naturais, criado pela Lei nº 4.485/2001.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º O artigo 13 da Lei nº 4.485, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
V - As receitas decorrentes da publicação de editais de proclamas de casamento no Diário de Justiça eletrônico."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.10.2015.