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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto - ASPLA, o imóvel situado na Rua João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de Lagarto, neste Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar à Ação Social da Paróquia de Lagarto - ASPLA, entidade reconhecida de utilidade pública, portadora do CNPJ nº 13.139.829/0001 - 11, com Sede na Praça da Piedade, nº 13, Município de Lagarto, neste Estado, o imóvel situado na Rua João de Inês, no Bairro Libórios, no Município de Lagarto, neste Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo 12.103,33m², (doze mil cento e três vírgula trinta e três metros quadrados) matriculado sob o nº 16.957, Livro nº 2-BM, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, neste Estado, com limites e confrontações previstos na forma abaixo:
I - Limites: Partindo do Marco V1, coordenada plana 8.794.211,558m Norte e 644.676,815m Leste; deste, confrontando neste trecho com Subestação da ENERGISA, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 120,30m chega-se ao Marco V2; deste, confrontando neste trecho com Travessa da Subestação da ENERGISA, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 88,90m chega-se ao Marco V3; deste, confrontando com trecho da Estação Elevatória do DESO, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 20,13m chega-se ao Marco V4; deste, confrontando neste trecho com Estação Elevatória dão DESO, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 29,55m chega-se ao Marco V5; deste confrontando nesse trecho com Estrada do Povoado Coqueiro, no quadrante Sudoeste, seguindo distância de 60,52m chega-se ao Marco V6; deste, confrontando nesse trecho com futuras instalações do IFS Campus Lagarto, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 144,35m chega-se ao Marco V1, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
II - Confrontações: Ao Norte com futuras instalações da IFS Campus Lagarto; ao Leste, com Subestação da ENERGISA; ao Sul, com a Subestação da ENERGISA, Travessa da Subestação e Estrada do Povoado Coqueiro; ao Oeste, com Travessa da Subestação, Estrada do Povoado Coqueiros e Futuras Instalações do IFS Campus Lagarto.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, servirá para a construção de um Centro de Acolhimento de Moradores de Rua e um Centro de Apoio, desenvolvendo diversos programas e atividades sociais voltadas às famílias carentes e aos jovens dependentes de substâncias tóxicas, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação e obrigação legal, ou, se ocorrer desvio na utilização, transferência a terceiros ou extinção da entidade, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º O donatário deverá instalar, em local visível ao público, placa onde constará a informação de que o imóvel foi doado pelo Estado de Sergipe para a finalidade descrita no "caput" deste artigo.
§ 3º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, cuja lavratura fica condicionada à conclusão da edificação pelo outorgado donatário.
Parágrafo Único. O donatário tem o prazo máximo de 03 (três) anos para o término da construção e exercício da atividade, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Ressalvados os casos em que o imóvel sirva como garantia para financiamento da obra, fica a doação onerada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel.
Art. 5º Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao cartório de registro de imóveis competente, correrão integralmente por conta do outorgado donatário.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Estado - PGE e a SEPLAG, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2015.