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Estado de
Sergipe |
Torna obrigatório, no Estado de Sergipe, o diploma de no mínimo Técnico em Radiologia para operação de equipamentos emissores de radiação ionizante, ou Campo Eletromagnético, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, no Estado de Sergipe, a comprovarem formação específica na área de Radiologia, no mínimo em nível técnico, os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético, usados para salvaguarda, inspeção de bagagens, irradiação, ou para a produção de imagens radiológicas com a finalidade de inspeção, tratamento ou diagnóstico.
Parágrafo Único. O presente artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como o de ultrassonografia, privativo desse profissional.
Art. 2º Para operação dos equipamentos referidos no artigo anterior é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453, de 01 de junho de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Resolução CONTER 02, de 14 de janeiro de 2002 e a Resolução CONTER 21, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 23 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2015.