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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno em todo estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Estado de Sergipe deve permitir que seja realizado aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de área segregada ou reservada para esta finalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, estabelecimento é o local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que impedir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações fica sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que pode ser duplicada em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2015.