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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.022, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno em todo estabelecimento localizado no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Estado de Sergipe deve permitir que seja realizado aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de área segregada ou reservada para esta finalidade.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, estabelecimento é o local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.

 

Art. 3º O estabelecimento que impedir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações fica sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que pode ser duplicada em caso de reincidência.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2015.