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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre especificações funcionais do titular do cargo de Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O titular do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, dirigente da Diretoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, tem "status", deveres e prerrogativas iguais a Secretário de Estado.
Art. 2º Esta Lei, com a sua publicação, produz seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 30 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Deputado Jeferson Andrade
1º Secretário
Deputada Goretti Reis
2ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.07.2015.