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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a doar, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o prédio e terreno onde funciona a Escola Municipal de Ensino Fundamental João Cruz, situada na Av. Moisés Gomes Pereira, s/n, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, medindo aproximadamente 4.951,85m² (quatro mil novecentos e cinquenta e um vírgula oitenta e cinco metros quadrados), limitando-se ao Norte com imóvel do Sr. Antônio Rabelo; ao Sul com a Rua Tenente Pedro dos Santos; ao Leste com a Rua Nova Esperança; e ao Oeste com a Av. Bandeira de Melo.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a prestação de serviços educacionais pelo Município de Barra dos Coqueiros, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Maria Aparecida Santos Gama da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.2015.