Descrição: Descrição: C:\Users\R2\Desktop\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.002, DE 08 DE MAIO DE 2015

 

Altera artigos 3º, 11, 12, 18 e 19 da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, que promove adequação da Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe - IPLESE, às normas constitucionais, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º; os incisos I e II do art. 11; o art. 12, o art. 18; e o § 1º do art. 19, da Lei nº. 5.728, de 13 de outubro de 2005, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º (...)

 

I - Teto de contribuição, para os contribuintes do IPLESE, o valor de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);

 

II - Teto de benefício, o valor apurado para fins de pagamento, no limite do teto do inciso anterior;

 

III – (...)"

 

"Art. 11 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - Com benefício integral, no valor do teto fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) (...)

b) (...)

 

II - Com benefícios calculados com base no teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) e 1/30 (um trinta avos), se homem ou mulher, respectivamente, por ano de exercício de mandato de Deputado, exigido o mínimo de oito anos como contribuinte do IPLESE:

 

a) por invalidez permanente que impossibilite ao parlamentar o exercício da função, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, independentemente do período de carência e da idade, sendo o beneficio calculado na forma do inciso II do § 2º deste artigo, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição, fixado nesta Lei;

b) aos sessenta anos de idade, com os benefícios proporcionais ao tempo de contribuição ao IPLESE, se não estiver no exercício de mandato eletivo, comprovando o mesmo recolhimento previdenciário ao IPLESE."

 

"Art. 12 A aposentadoria concedida na forma do disposto nesta Lei não poderá ultrapassar o valor do teto estabelecido no inciso I do art. 3º desta Lei."

 

"Art. 18 O valor da aposentadoria e da pensão concedidos pelo IPLESE será atualizado, na mesma proporção, sempre que ocorrer reajustamento do teto de contribuição.

 

Parágrafo Único. O valor do teto de contribuição será reajustado anualmente, no mês de fevereiro, cujo índice será fixado pelo Conselho Deliberativo do IPLESE."

 

"Art. 19 (...)

 

§ 1º O pecúlio será de 40% (quarenta por cento) do teto de contribuição fixado no inciso I do art. 3º desta Lei, à época do falecimento do contribuinte.

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 08 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

Deputado Luciano Bispo de Lima

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.05.2015.