Concede auxílio à Associação de Caridade de Maroim. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou, e eu, na conformidade do § 2º do art. 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), à Associação de Caridade de Maroim.
Art. 2º As despesas decorrentes do artigo anterior, correrão por conta do-excesso de arrecadação no presente exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 13 de julho de 1953.
Hermeto Rodrigues Feitosa
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.07.1953.