brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 79-A, de 04 de julho de 1962

 

Institui uma gratificação para os servidores públicos da Secretaria de Segurança Pública que executam trabalho com risco de vida.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 3º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída uma gratificação de 30% sobre os vencimentos para os investigadores, comissários, escrivães, guardas civis, inspetores, delegados, carcereiros, motoristas, Diretor, e demais policiadores do Reformatório Penal que exercem função em contrato com os detentos, motoristas e servidores da Rádio Patrulha, por executarem serviço que envolve risco de vida.

 

Art. 2º Para fins de ser concedido a gratificação desta Lei, o interessado dirigirá requerimento ao Governador do Estado acompanhado de informações circunstanciada do seu superior hierárquico, ou chefe de Serviço ao Secretário de Segurança Pública.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Fausto Cardoso, em 4 de julho de 1962.

 

HORÁCIO DANTAS DE GOES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.