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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.993, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a fundir, incorporar, transformar ou extinguir entidades da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fundir, incorporar, transformar ou extinguir as seguintes entidades da Administração Pública Estadual:

 

I - Empresas Públicas:

 

a) Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

b) Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR;

c) Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.

 

II - Sociedades de Economia Mista:

 

a) Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;

b) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.

 

III - Fundações Estatais de Direito Privado:

 

a) Fundação Estadual de Saúde - FUNESA;

b) Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deve expedir decreto estabelecendo prazo e determinações para o cumprimento dos fins previstos no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º Com a fusão, incorporação, transformação ou a extinção das entidades referidas no art. 1º desta Lei, as ações, atividades e os serviços que antes eram desempenhados pelas mesmas, passam automaticamente a serem exercidos pelo Estado de Sergipe - Poder Executivo, ou pela Entidade sucessora, conforme o caso.

 

§ 1º Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações, dívidas, obrigações e outros de propriedade das Entidades a serem extintas ficam transferidos para o Estado de Sergipe - Poder Executivo, ou para a Entidade sucessora, conforme o caso.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 3º Para a execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos para os fins do art. 1º, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.01.2015.