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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a fundir, incorporar, transformar ou extinguir entidades da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fundir, incorporar, transformar ou extinguir as seguintes entidades da Administração Pública Estadual:
I - Empresas Públicas:
a) Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;
b) Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR;
c) Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS.
II - Sociedades de Economia Mista:
a) Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP;
b) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO.
III - Fundações Estatais de Direito Privado:
a) Fundação Estadual de Saúde - FUNESA;
b) Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deve expedir decreto estabelecendo prazo e determinações para o cumprimento dos fins previstos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Com a fusão, incorporação, transformação ou a extinção das entidades referidas no art. 1º desta Lei, as ações, atividades e os serviços que antes eram desempenhados pelas mesmas, passam automaticamente a serem exercidos pelo Estado de Sergipe - Poder Executivo, ou pela Entidade sucessora, conforme o caso.
§ 1º Os bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações, dívidas, obrigações e outros de propriedade das Entidades a serem extintas ficam transferidos para o Estado de Sergipe - Poder Executivo, ou para a Entidade sucessora, conforme o caso.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Para a execução desta Lei, pode o Poder Executivo Estadual proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos para os fins do art. 1º, sem onerar o limite de abertura de créditos orçamentários disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.01.2015.