Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 799, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria de Segurança Pública, do crédito suplementar da importância de Cr$ 602.200,00, para reforço as verbas que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito suplementar da importância de Cr$ 602.200,00 (seiscentos e dois mil e duzentos cruzeiros), como reforço as seguintes verbas do orçamento vigente:

 

POLÍCIA MILITAR

2.40-8.21.0

Pessoal fixo - Consignação 03 - Diárias e ajuda de custo

Cr$ 60.000,00

2.40-8.21.0

Pessoal fixo - Consignação 04 - Gratificação adicional

Cr$ 60.000,00

2.40-8.21.0

Pessoal fixo - Consignação 08 - Gratificações diversas

Cr$ 100.000,00

2.40-8.21.3

Material de Consumo - Consignação 31 - Drogas e p/ químicos etc.

Cr$ 15.000,00

2.40-8.21.3

Material de Consumo - Consignação 34 - Material de expediente etc.

Cr$ 10.000,00

2.40-8.21.3

Material de Consumo - Consignação 44 - Alimentação P/ baixados a E/H

Cr$ 6.000,00

2.40-8.21.4

Despesas diversas - Consignação 40 - Água, Esgoto, Luz. etc.

Cr$ 3.600,00

2.40-8.21.4

Despesas diversas - Consignação 47 - Despesas postais, telegráficas e telefônicas

Cr$ 8.000,00

2.40-8.29.1

Pessoal variável - Consignação 15 - Mensalistas e Contratados

Cr$ 6.600.00

INSPETORIA GERAL DE GUARDA CML E DE VEÍCULOS

2.30-8.24.0

Consignação 03 - Diárias e ajuda de custo

Cr$ 8.000,00

2.30-8.24.6

Consignação 03 - Gratificação por serviço extraordinários

Cr$ 25.000,00

 

Art. 2º A despesa com a execução de presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.12.1956.