Autoriza o
Governo Do Estado a lotear o sítio "Adique"
e vender os respectivos lotes, em concorrência pública e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lotear o sítio "ADIQUE", de propriedade do Estado, medindo 978.040 m², situado no Barro Vermelho desta Capital, e vender os respectivos lotes, as em concorrência pública.
Parágrafo Único. A concorrência pública será procedida de editais com o prazo de 15 dias, publicados três vezes no "Diário Oficial", estabelecendo as condições de vendas dos lotes.
Art. 2º Nenhuma pessoa poderá adquirir mais de um lote e este reverterá ao patrimônio do Estado, se, decorridos dois anos, não houver sido feito o seu aproveitamento agrário.
Parágrafo Único. No caso de reversão ao patrimônio do Estado referido neste artigo, terá o adquirente direito a restituição das prestações pagas, deduzidas as despesas realizadas pelo Estado.
Art. 3º Os lotes adquiridos serão pagos em 4 (quatro) prestações anuais e sem juros, recolhidos ao tesouro do Estado.
§ 1º Os funcionários públicos que adquirirem lotes, poderão dividir cada prestações anual em 12 (doze), que serão de igual modo recolhidas ao Tesouro do Estado.
§ 2º No ato do pagamento da primeira prestação, o adquirente receberá, como garantia do seu direito o dinheiro, um título de promessa de venda e com a última a escritura definitiva.
Art. 4º Os valores dos lotes vendidos serão entregues ao Departamento de Colonização a Imigração Estadual, para constituição de um Fundo Agrário.
§ 1º para a organização de Colônias Agrícolas.
§ 2º As terras adquiridas com estas verbas, quando vendidas serão empregadas na aquisição de novas terras para a colonização.
Art. 5º Para custear as despesas decorrentes deste loteamento, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) que correrá por conta do excesso de arrecadação verificando no corrente exercício.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de novembro de 1956, 68º da República.
LEANDRO MAYNARD MACIEL
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.11.1956