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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, medindo aproximadamente 285,12m² (duzentos e oitenta e cinco vírgula doze metros quadrados), limitando ao Oeste com residência s/n, de propriedade desconhecida; e ao Leste com a residência de nº 155, de propriedade desconhecida.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a disponibilização do imóvel para desenvolver ações voltadas para o enfrentamento do uso do álcool e outras drogas, através do Programa "SEM DROGAS, MAIS VIDA", e da violência, através do Plano Municipal de Segurança Pública, tendo como objeto principal a implantação do Centro de Ações Integradas/CAI, não podendo o cessionário ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a essa mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.2015.