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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.956, DE 16 DE JANEIRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Barra dos Coqueiros, neste Estado, o imóvel onde funcionava o Posto Policial, localizado na Praça dos Esportes, s/n, Povoado Atalaia Nova, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, medindo aproximadamente 285,12m² (duzentos e oitenta e cinco vírgula doze metros quadrados), limitando ao Oeste com residência s/n, de propriedade desconhecida; e ao Leste com a residência de nº 155, de propriedade desconhecida.

 

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a disponibilização do imóvel para desenvolver ações voltadas para o enfrentamento do uso do álcool e outras drogas, através do Programa "SEM DROGAS, MAIS VIDA", e da violência, através do Plano Municipal de Segurança Pública, tendo como objeto principal a implantação do Centro de Ações Integradas/CAI, não podendo o cessionário ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes a essa mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

§ 1º Feita a Cessão de Uso, o referido imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do citado imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Barra dos Coqueiros, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.01.2015.