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Estado de
Sergipe |
Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º A largura mínima das faixas de domínio deve ser de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo da pista, ressalvados os casos excepcionais, tais como nos perímetros urbanos, com vistas à preservação das comunidades preexistentes, nos quais a largura pode ser reduzida, em conformidade com o projeto final de engenharia aprovado pelo DER/SE e desde que garantida a segurança dos usuários da rodovia e dos titulares dos imóveis adjacentes.
§ 2º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 50m (cinquenta metros)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2015.