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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

 

Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º A largura mínima das faixas de domínio deve ser de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo da pista, ressalvados os casos excepcionais, tais como nos perímetros urbanos, com vistas à preservação das comunidades preexistentes, nos quais a largura pode ser reduzida, em conformidade com o projeto final de engenharia aprovado pelo DER/SE e desde que garantida a segurança dos usuários da rodovia e dos titulares dos imóveis adjacentes.

 

§ 2º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 50m (cinquenta metros)." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.01.2015.