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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 7.952, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto Legislativo nº 06, de 14 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto
Legislativo nº 05, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos seguintes
termos:
"Art. 1º
É fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o vencimento do cargo em comissão de
Secretário de Estado."
Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas do Poder Executivo, consignadas no Orçamento do Estado, de
acordo com o inciso X, do art. 37, combinado com o § 4º, do art. 39, da Constituição
Federal, e com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 29 de
dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.12.2014.