Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 795, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria de Segurança Pública do crédito suplementar da importância de Cr$ 841.000,00, para reforço as verbas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria de Segurança Pública, o crédito suplementar da importância de Cr$ 841.000,00 (oitocentos e quarenta e um mil cruzeiros), como reforço às seguintes verbas do orçamento vigente:

 

PENITENCIÁRIA DO ESTADO

2.50-8.24.3

Material de consumo - Consignação 30 - Combustíveis, lubrificantes e materiais para veículos

Cr$ 20.000,00

2.50-8.24.3

Material de consumo – Consignação 33 - Gêneros para alimentação.

Cr$ 800.000,00

2.50-8.24.3

Material de consumo - Consignação 34 - Material de expediente e escolar, inclusive impressos.

Cr$ 6.000,00

2.50-8.24.3

Material de consumo - Consignação 39 - Materiais diversos

Cr$ 10.000,00

2.50-8.24.4

Despesas diversas - Consignação 56 - Despesas não especificadas.

Cr$ 5.000.00

 

Art. 2º A despesas com a execução da presente Lei correrá por conta do excesso da arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.