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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48 (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, com a seguinte redação:

 

"§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.

 

§ 2º Em se tratando de veículos automotores novos adquiridos por empresário que possua como objeto social a locação de veículos automotores, a alíquota será de 1% (um por cento), desde que o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado em Sergipe, nos termos do Convênio ICMS 51/00 e a empresa locadora atenda aos demais requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo Estadual."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2014.