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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 8.095/2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica reajustado em 6,5 (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º O valor referente aos cargos em comissão e funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2014.