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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 150,000,000.00, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinados a Políticas de Desenvolvimento, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao programa Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe II (DPL II).
Art. 2º Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei serão destinados ao financiamento de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, planejamento, gestão fiscal e inclusão social, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964
.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2014.