Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 794, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Autoriza o Governo a construir pequeno açude em Simão Dias e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo autorizado a construir um pequeno açude no povoado Triunfo, no município de Simão Dias, podendo para isto dispender até a quantia de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00).

 

Art. 2º A despesa recém-criada será atendida pelo excesso de arrecadação, sobre o qual fica o Executivo de logo autorizado a abrir crédito especial, com vigência dilatada até o exercício de 1957.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1956.