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Estado de
Sergipe |
Assegura ao cônjuge, ou à pessoa em união estável, do consumidor responsável pela unidade consumidora, o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge, ou à pessoa em união estável, do consumidor responsável pela unidade consumidora, o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome.
Parágrafo Único. A inclusão de mais um nome na fatura de serviços tem por finalidade atestar a residência.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos consumidores e às empresas que prestam serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, telefonia ou de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei fica condicionado a:
I - Comprovação de cônjuge, através de certidão de casamento, juntamente com o requerimento à respectiva empresa, instituição pública ou concessionária de serviço público prestadora dos serviços descritos neste artigo, ou;
II - Requerimento conjunto dos interessados à respectiva empresa, instituição pública ou concessionária de serviço público prestadora dos serviços descritos neste artigo, quando se tratar de regime de União Estável.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei devem ter 30 dias, a contar de sua publicação, para se adequarem ao disposto no art. 1º desta mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.12.2014.