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Estado de
Sergipe |
Institui, no Estado de Sergipe, a Semana de Combate à Pedofilia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, no âmbito do Estado de Sergipe, a ser realizada, anualmente, na 2ª semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Combate à Pedofilia tem por objetivo conscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha a conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate a este tipo de crime.
Parágrafo Único. As campanhas e palestras de que trata o "caput" deste artigo devem contar com a participação de instituições públicas, ONGs, entidades civis, associações afins, entre outras.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2014.