Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 793, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Autoriza construção de prédio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir no Parque Agropecuário "João Cleofas" um prédio para funcionar o Serviço de Defesa Animal.

 

Art. 2º Fica igualmente o Governo do Estado autorizado a abrir pala Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 500.000,00, destinado à construção e aquisição do material necessário ao funcionamento do referido serviço.

 

Art. 3º O crédito de que se trata o artigo anterior, correrá por conta do excesso de arrecadação de que se verifica no corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 17.11.1956