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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Defesa e Proteção da Vida. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado de Sergipe a Semana Estadual de Defesa e Proteção da Vida, a ser comemorada anualmente nos dias 02 a 08 de outubro.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2014.