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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre a colocação da data de início das obras públicas nas placas afixadas nas mesmas, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a colocar a data de início das obras públicas em todas as placas afixadas nas mesmas, assim como a data limite para a respectiva conclusão.
Art. 2º O Poder Executivo deve baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, para viabilizar o seu fiel cumprimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2014.