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Estado de
Sergipe |
Estabelece a obrigatoriedade da doação regular de sangue como fator de desempate em concursos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A doação regular de sangue é fator de desempate em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública ficam obrigados a incluir a doação regular de sangue como fator de desempate, nos editais de concursos públicos.
Parágrafo Único. O doador, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado a apresentar o comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público.
Art. 3º O candidato impossibilitado, por razões clínicas, de ser doador, tem direito a atestar sua condição, recebendo o mesmo benefício destinado ao doador regular.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2014.