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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.923, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Estabelece a obrigatoriedade da doação regular de sangue como fator de desempate em concursos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A doação regular de sangue é fator de desempate em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. Considera-se doador regular de sangue aquele que realize, no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.

 

Art. 2º Os órgãos e as entidades que integram a Administração Pública ficam obrigados a incluir a doação regular de sangue como fator de desempate, nos editais de concursos públicos.

 

Parágrafo Único. O doador, para exercer o direito previsto nesta Lei, fica obrigado a apresentar o comprovante de sua condição no ato da inscrição do concurso público.

 

Art. 3º O candidato impossibilitado, por razões clínicas, de ser doador, tem direito a atestar sua condição, recebendo o mesmo benefício destinado ao doador regular.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2014.