Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 792, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada o Poder Executivo a dar um auxílio de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) à Igreja Matriz da cidade de Cedro de São João para sua reconstrução.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1956.