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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual de Proteção e Controle de Natalidade de Animais Domésticos, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Proteção e Controle de Natalidade de Animais Domésticos", a ser realizada anualmente, tendo início no dia 4 de Outubro - Dia Mundial dos Animais.
Art. 2º A "Semana Estadual de Proteção e Controle de Natalidade de Animais Domésticos" tem por finalidade promover reflexão acerca da relação entre as pessoas e os animais, além de incentivar a castração de animais no Estado, para evitar a proliferação descontrolada.
Art. 3º A "Semana Estadual de Proteção e Controle de Natalidade de Animais Domésticos" deve ser realizada mediante articulação entre os órgãos competentes e entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.2014.