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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel denominado Hospital Regional Monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, na Cidade de Lagarto, neste Estado, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à Universidade Federal de Sergipe - UFS, o imóvel onde atualmente funciona o Hospital Regional Monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Brasília, s/nº , Bairro Horta, no Município de Lagarto, neste Estado, composto por terreno com 38.387,25m² (trinta e oito mil trezentos e oitenta e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados) e área construída de 5.923,49m² (cinco mil novecentos e vinte e três vírgula quarenta e nove metros quadrados), devidamente descritos no registro do imóvel, matriculado sob o nº 11.980, R-01 - 11.980 e AV-02 - 11.980, Livro Nº 2 AS, fls. 280 e 280v, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Lagarto, neste Estado.
Parágrafo Único. A doação de que trata o "caput" deste artigo decorre de compromisso firmado por meio do Convênio nº 03/2009, formalizado entre o Estado de Sergipe e a UFS, cuja Cláusula Terceira, inciso VI, dispõe sobre a disponibilização de referido imóvel à UFS, como medida de operacionalização da cooperação mútua visando à instalação do Campus de Lagarto, com a implantação dos Cursos de Graduação em Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Farmácia e Terapia Ocupacional, no Município.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma da lei, é o atendimento à demanda dos usuários do SUS, havendo o compromisso da UFS em manter o perfil da carteira de serviços hoje existente para a região, dialogando em total consonância com o Plano da Rede de Urgência e Emergência, além do acréscimo dos serviços característicos do Hospital Universitário.
§ 1º A donatária deverá estampar em local de fácil visualização pelos usuários do Hospital, placa contendo a expressão "Imóvel doado pelo Estado de Sergipe para a Expansão das Atividades Hospitalares e de Ensino Superior", sendo que, em caso de descumprimento da presente obrigação, a doação poderá ser revertida pelo Estado, sem direito a qualquer tipo de indenização.
§ 2º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 04 (quatro) anos, ou ocorrer desvio na utilização, a qualquer tempo, o referido imóvel deverá ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 3º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio - SUPAT, devem promover, juntamente com a UFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, as doações autorizadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2014.