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Estado de
Sergipe |
Institui a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes no Estado de Sergipe e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, tendo início ou seu término no dia 25 de maio, que é comemorado o Dia Nacional da Adoção.
Art. 2º A Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade a reflexão, quanto a agilidade nos processos de adoção, a promoção de campanhas de conscientização, sensibilização e publicidade do tema com a realização de debates, palestras e seminários, e a promoção de iniciativas visando a adoção de crianças e adolescentes em todo o Estado de Sergipe.
Art. 3º A efetivação da Semana Estadual da Adoção de Crianças e Adolescentes pode ficar tanto a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo, em consonância com o Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, como a cargo das entidades da Sociedade Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2014.