Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 791, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Altera dispositivos da Lei nº 18-A, de 2/12/953 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A subvenção concedida pelo art. 3º da Lei nº 18-A de 2-12-953, fica elevada para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 16 de novembro de 1956, 68º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.