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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.909, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a criação das Olimpíadas do Conhecimento, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Estado de Sergipe, as Olimpíadas do Conhecimento, voltadas para os alunos das instituições de ensino públicas ou privadas.

 

Art. 2º As Olimpíadas de que trata esta Lei devem ter as seguintes diretrizes:

 

I - As instituições de ensino ou as associações de pais e mestres podem organizar as Olimpíadas em cada unidade ou com a participação de uma de várias unidades de ensino;

 

II - Os critérios de seleção dos alunos inscritos nas Olimpíadas do Conhecimento devem ser fixados pelos órgãos gestores do sistema de ensino do Estado de Sergipe;

 

III - Devem ter prioridade para as inscrições os alunos que obtiverem maior média escolar para as disciplinas as quais devem concorrer.

 

Art. 3º A implantação, o desenvolvimento e a manutenção do evento podem contar com a participação dos órgãos públicos ou parceria com a iniciativa privada.

 

Art. 4º As Olimpíadas devem ser realizadas separadamente, por modalidades de disciplina e por ano escolar, compreendidos o Ensino Fundamental e Médio, excluído o 1º ano da classe de alfabetização.

 

Art. 5º As modalidades das Olimpíadas a que se refere o artigo anterior são:

 

I - Português;

 

II - Matemática;

 

III - Geografia;

 

IV - História;

 

V - Ciências;

 

VI - Literatura e Artes;

 

VII - Língua Estrangeira (Inglês/Espanhol);

 

VIII - Conhecimentos Gerais.

 

Art. 6º As Olimpíadas do Conhecimento devem ser realizadas anualmente e preferencialmente nas férias escolares, de acordo com o programa definido pelas unidades de ensino.

 

Art. 7º Aos vencedores das Olimpíadas, além das menções honrosas, podem ser concedidos outros prêmios como incentivo.

 

Art. 8º As parcerias que envolvam órgãos ou entidades públicas devem ser efetuadas através de acordo de cooperação, podendo envolver repasses de recursos, disponibilização de espaços, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 9º A participação da iniciativa privada deve se dar através de patrocínios, com direito a divulgação dos patrocinadores em todo o material de divulgação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Hortência Maria Pereira Araújo

Secretária de Estado da Educação, em exercício

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.11.2014.