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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.907, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal área de terra adjacente ao Fórum Desembargador Gilson Goes, situado na Cidade de São Cristóvão, neste Estado, para construção do Fórum Eleitoral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, uma área de terra de 1.127,00m² (um mil e cento e vinte e sete metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe, localizado em terreno adjacente ao Fórum Desembargador Gilson Goes, situado na Cidade de São Cristóvão, para construção do Fórum Eleitoral.

 

Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, consiste em um terreno com formato de pentágono irregular e suas delimitações se dão com pontos de inflexão da seguinte forma, no sentido horário: lado norte de 41,05m, limitando-se com o terreno do Fórum Desembargador Gilson Goes; seguindo-se na direção sudoeste no lado leste (limite do terreno), este medindo 24,85m; na direção sudoeste, com um lado de 16,45m ao sudeste (limite do terreno), seguindo na direção noroeste no lado sudoeste (limite do terreno) que possui 18,10m; e na direção norte-noroeste com o lado oeste, que percorre 34,75m até fechar a figura do pentágono com o lado Norte inicial.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de São Cristóvão, obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2014.