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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal área de terra adjacente ao Fórum Monsenhor Alberto Bragança de Azevedo, situado na Cidade de Japaratuba, neste Estado, para construção do Fórum Eleitoral. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, uma área de terra de 675,00 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando vinculado ao Tribunal de Justiça de Sergipe, localizado em terreno adjacente ao Fórum Monsenhor Alberto Bragança de Azevedo, situado na cidade de Japaratuba, para construção do Fórum Eleitoral.
Parágrafo Único. A área de terra a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, consiste em um terreno triangular e suas delimitações se dão com pontos de inflexão da seguinte forma, no sentido horário: lado noroeste de 37,35m, limitando-se com o terreno do Fórum Monsenhor Alberto Bragança de Azevedo; seguindo-se na direção sudeste, o lado nordeste (limite do terreno), este medindo 36,25m; na direção oeste-sudoeste no lado sul (limite do terreno) que percorre 52,00m; e na direção nordeste fechando o triângulo com o lado noroeste inicial.
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de Japaratuba, obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 31.10.2014.